Excesso de velocidade pode isentar seguradora de cobrir danos em acidentes

Um caso ocorrido em Santa Catarina deve servir de alerta para os apressadinhos que abusam do acelerador e não respeitam os limites de velocidade das vias. Uma seguradora ganhou uma ação na Justiça e não precisará indenizar um valor que passa dos R$ 260 mil para uma transportadora. O motivo: o motorista do caminhão estava a 100 km/h numa via limitada a 60 km/h quando se envolveu em um acidente, danificando o caminhão e a carga. A velocidade foi aferida pelo tacógrafo do veículo. A informação é da Revista Seguro Total.

Segundo a publicação, se previsto em apólice, o motorista que excede a velocidade permitida ao transitar em rodovias acaba pode perder direito a cobertura contratada em seguro. Este foi o caso de uma transportadora de Urussanga, no sul de Santa Catarina, que requeria indenização de seguradora pela perda de carga após acidente de trânsito.

A 5ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, entendeu que a transportadora descumpriu o contrato, uma vez que o motorista da carreta estava em velocidade acima do permitido (100 km/h) para a via no momento do acidente (60 km/h), de acordo com o tacógrafo. A extensão do dano remonta a R$ 264.629.

O contrato previa que “sob nenhuma hipótese, poderão ser ultrapassados os limites de velocidade estabelecidos nas rodovias utilizadas para a viagem segurada”. O recurso da transportadora baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já o entendimento dos desembargadores, amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não prevê o enquadramento no CDC mas, sim, no Código Civil.